Competência: A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.
a) Pessoa física: documento de identidade oficial, CPF, certidão de casamento e informação sobre profissão e endereço dos vendedores e compradores (em caso de compra e venda) ou doadores e donatários (em caso de doação); b) Pessoa jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, a ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. c) Imóvel: documentos necessários à comprovação da titularidade do imóvel → imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
- Certidão Negativa de Ônus emitida pelo Registro de Imóveis;
Impostos: A transmissão de bem imóvel a título oneroso (compra e venda) implica em pagamento do imposto municipal denominado ITBI. A transmissão de bem imóvel a título gratuito (doação) implica em pagamento do imposto estadual denominado ITCMD. Em São José dos Campos, em algumas regiões, incide também o laudêmio devido à Prefeitura Municipal.
Enquanto não registrada a escritura, o imóvel não é transferido para o comprador ou donatário e continua em nome do vendedor ou doador, respondendo por eventuais dívidas do mesmo.
Cuidados para Aquisição de Imóveis
Comprar a casa própria é o sonho de todo brasileiro. Mas, para que este sonho não se transforme em pesadelo, é preciso observar alguns cuidados. O primeiro deles é não ter pressa. A pressa pode acarretar prejuízos irreversíveis. Antes de fechar o negócio ou efetuar o pagamento de qualquer sinal, exija a documentação completa do imóvel e dos vendedores. É preciso verificar se quem se apresenta como dono realmente consta como proprietário do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. A matrícula do imóvel é o documento que identifica o proprietário, as metragens, confrontações e características do imóvel, bem como todos os fatos ocorridos durante a vida do imóvel (ex: compra e venda, hipoteca, penhora, arresto, bem de família, contrato de locação, etc.). As informações constantes na certidão da matrícula podem indicar que o negócio é juridicamente desaconselhável. As certidões pessoais dos vendedores também visam garantir a segurança jurídica do negócio e comprovar a boa-fé do comprador. A existência de ações judiciais contra o vendedor pode indicar tentativa de venda do imóvel em fraude à execução ou fraude contra credores, e pode resultar em uma futura ação de anulação da escritura para que o imóvel responda pelas dívidas do vendedor. É importante ressaltar que somente com o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis o imóvel é transferido para o patrimônio do comprador. Enquanto não registrada a escritura pública, o imóvel continua respondendo pelas dívidas do vendedor, e o vendedor de má-fé pode vender o imóvel novamente para outra pessoa. A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes ou do local onde esteja localizado o imóvel. O tabelião de notas é um profissional do direito, imparcial, dotado de fé pública, a quem compete a lavratura de escrituras públicas. Cabe ao tabelião formalizar os atos jurídicos de interesse das partes e auxiliar o Estado no cumprimento das leis e na fiscalização dos tributos incidentes sobre as operações imobiliárias. Como o preço da escritura pública é tabelado por lei estadual, a escolha do tabelião de notas não é uma questão de preço, mas sim de confiança, segurança e credibilidade. Outro detalhe importante: a escritura pública deve retratar o valor real do negócio. Quem passa escritura abaixo desse valor, além de cometer crime contra a ordem tributária, corre o risco de receber somente o valor declarado caso a escritura seja anulada, está sujeito ao pagamento de imposto de renda sobre lucro imobiliário em caso de venda futura pelo valor real, e ainda pode ter a venda anulada pelo locatário dotado do direito de preferência se o valor constante na notificação for superior ao valor da venda. Além das cautelas acima, outros cuidados práticos também devem ser observados, tais como: (a) visitar o imóvel em dias e horários alternados, (b) examinar o imóvel para verificar o grau de conservação e eventuais vazamentos, rachaduras, problemas elétricos e hidráulicos, (c) conversar com futuros vizinhos e síndico do prédio, (d) observar questões de ventilação, sol, nível de ruído da rua e trânsito da região, (e) confirmar o valor do condomínio e IPTU, (f) verificar se as vagas de garagem são demarcadas ou por sorteio, (g) analisar se a renda familiar é compatível com os gastos para pagamento das prestações e verificar os índices e periodicidade dos reajustes, juros e correção do financiamento do imóvel, (h) visitar o loteamento, localizar o terreno, observar as restrições ambientais, de construção e desdobro de lotes e só adquirir imóvel em loteamento regular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, (i) verificar o regime de construção, os prazos para início e entrega da obra, o memorial descritivo dos materiais, a existência de reclamações no Procon contra a vendedora, e o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis. Lembre-se que a compra de um imóvel é fruto de economias e muitos sacrifícios. Por isso, não corra riscos: consulte um tabelião de notas de sua confiança! |