Divórcios e Separações: A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. De acordo com a nova lei, somente os casos de separações e divórcios onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos, poderão ser realizados em Cartório. A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão ao permitir ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório. A população foi muito beneficiada pois pode resolver de forma rápida e segura a difícil situação do término de um casamento. O Judiciário está sendo desafogado para cuidar apenas dos casos onde haja conflito entre as partes. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais. Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os seguintes requisitos: Primeiro, é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Segundo, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos. Se houver, o divórcio ou a separação devem ser feitos no Judiciário. Ou seja, somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos já forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório. Terceiro, deve haver a participação de um advogado. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. O advogado representará o interesse dos seus clientes. Definição: - Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. - Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento. Atenção: A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação. Competência: É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, qualquer que seja o domicílio das partes. As partes devem procurar o tabelião de sua confiança! Efeitos: A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e posteriormente deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Documentos necessários: Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: a) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias) b) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges c) escritura de pacto antenupcial (se houver) d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados) e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver): → imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais → imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA → bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc. f) descrição da partilha dos bens g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado h) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia i) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD. Advogado: A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio. Representação por procurador: Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes. Preço: O valor da escritura é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado: → Se não houver bens a partilhar = escritura sem valor declarado: R$ 548,68 → Se houver bens a partilhar = escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, aprovada nos termos da Lei nº 11.331/02. |