Inventário: O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Requisitos: Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: (a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; (b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) o falecido não pode ter deixado testamento; (d) a escritura deve contar com a participação de um advogado. Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
Competência: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É livre a escolha do tabelião de notas, pois se trata de uma questão de confiança das partes. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Documentos Necessários: Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos: 1) Documentos do falecido 2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges 3) Documentos do advogado 4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD → imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA → bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc. O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 60 (sessenta) dias da data do óbito.
Efeitos da escritura: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório, desde que obedecidos os requisitos anteriores, ou seja: (a) herdeiros maiores e capazes, (b) consenso entre as partes quanto à partilha dos bens, (c) inexistência de testamento. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem, a qualquer tempo, optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública, e essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Advogado: É necessária a presença de advogado nas escrituras de inventário, pois a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Representação por procurador: Na escritura de inventário é possível ser representado por procurador, caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinatura da escritura de inventário, é possível nomear um procurador, através de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para esta finalidade. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.
União Estável: Se o falecido vivia em união estável, é possível reconhecer essa união na escritura de inventário, se todos os herdeiros comparecerem e reconhecerem na escritura de inventário a existência da união e eventual direito do companheiro quanto à herança ou meação. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro abdica do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.
Sobrepartilha: quando um bem deixou de ser inventariado após o encerramento do inventário e os herdeiros descobrirem posteriormente, é possível realizar a sobrepartilha através de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Tributos: O ente competente para arrecadar o ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” é estadual. No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% e a Lei Estadual 10.705/2000 prevê algumas regras de isenção (até 2500 UFESPs). O imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura, devendo ser apresentada a certidão de regularidade do ITCMD. Nos casos de bens imóveis, a competência é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário.
Dívidas: A própria herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública, cabendo a estes habilitarem-se no inventário.
Venda de bens: É possível a venda de bens do espólio antes do término do inventário, desde que haja alvará judicial. A venda de bem singular será ineficaz se realizada sem prévia autorização judicial enquanto pendente a indivisibilidade.
Nomeação de inventariante para cumprimento de obrigações: Se o falecido tenha deixado apenas obrigações a serem cumpridas (ex: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear um inventariante na escritura de inventário para cumprimento de tais obrigações.
Preço: O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. |